Legislação
Articulado jurídico em análise (Código Penal) pelas ilegalidades e cumplicidades, salvo erro ou omissão ou interpretação:
Artº 216º (1º e 3º)
(Falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena)
Será condenado a prisão maior de dois a oito anos aquela que cometer, por qualquer dos modos abaixo declarados, falsificação que prejudique, ou possa por natureza prejudicar, terceira pessoa ou o estado:
1º Fabricando disposições, obrigações ou desobrigações em qualquer escritura, título, diploma, auto ou escrito, que pela lei deva ter a mesma fé que as escrituras públicas;
3º Fazendo falsa declaração de qualquer facto, que os mesmos documentos têm por fim certificar e autenticar, ou que é essencial para a validade desses documentos.
§ único – Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste artigo foi cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância do respectivo regimento, a pena será em todos os casos a de prisão.
OBS: "Compra" de diploma falso com o curso médio, no ano 2000, data em que a senhora se encontrava em Portugal, em situação de parto.
Artº 284º
(Prevaricação)
Todo o juiz que proferir sentença definitiva manifestamente injusta, por favor ou por ódio, será condenado na pena fixa de suspensão dos direitos políticos por quinze anos.
§ 3º - Se a sentença não for definitiva, a pena será a de suspensão temporária de todos os direitos políticos.
§ - 4º A mesma pena será aplicada àquele que aconselhar uma das partes sobre o litígio que pender perante ele.
Artº 285º
(Consulta ou informação falsa)
(Assédio processual por parte da Secretária judicial – D. Ester ao juiz.)
Artº 286º
(Denegação da justiça)
Todos os juízes ou autoridades administrativas, que se negarem a administrar a justiça, que devem às partes, depois de se lhes ter sido requerido, e depois da advertência ou mandado dos seus superiores serão condenados em suspensão.
Artº 287º
(Falta de promoção de procedimento criminal)
O empregado público que, faltando às obrigações dos seu ofício, deixou dolosamente de promover o processo ou castigo dos delinquentes, ou de empregar as medidas da sua competência para impedir ou prevenir a perpetração de qualquer crime, será demitido, sem prejuízo de pena mais grave, no caso de encobrimento ou cumplicidade.
Artº 290º
(Violação do segredo profissional)
Será condenado a prisão até seis meses e multa correspondente o funcionário:
1º - Que revelar segredo de que só tiver conhecimento ou for depositário, em razão de exercício do seu emprego;
2º - Que indevidamente entregar papel ou cópia de papel, que não devia ter publicidade e que lhe esteja confiado ou exista na respectiva repartição, ou dele der conhecimento sem a devida autorização.
§ 2º As disposições precedentes entendem-se sem prejuízo da pena de injúria ou difamação, se houver lugar.
Artº 292º
(Prisão formalmente ilegal)
Será punido com a suspensão até um ano, podendo agravar-se com multa correspondente, segundo as circunstâncias:
1º - Qualquer empregado público que ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa, sem que se observem as formalidades prescritas na lei;
Artº 299º
(Violência desnecessária no exercício de funções públicas)
Qualquer empregado público que, no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, empregar ou fizer empregar, sem motivo legítimo, contra qualquer pessoa, violências que não sejam necessárias para a execução do acto legal que deve cumprir, será punido, com a pena de prisão de um a seis meses, salva a pena maior em que tiver incorrido, se os actos de violência forem qualificados como crime.
Artº 344º (1º 2º e 3º)
(Ocultação, troca e descaminho de menores)
Aquele que ocultar ou fizer ocultar, ou trocar por outro, ou desencaminhar ou fizer desencaminhar um menor de sete anos, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
1º - Se for maior de sete anos e menor de dezoito, será condenado a prisão maior de dois a oito, salvas as penas maiores de cárcere privado, se houverem lugar.
2º - e 3º -
Artº 407º
(Difamação)
Se alguém difamar outrem publicamente, de viva-voz, por escrito ou desenho publicado ou por qualquer meio de publicação, imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzindo a imputação, será condenado a prisão até quatro meses e multa até um mês.
Artº 409º
(Prova de verdade dos factos e calúnia)
Se em qualquer dos casos declarados no artigo antecedente o acusado provar a verdade dos factos imputados, nos termos aí prescritos, será isento de pena. Se não provar a verdade das imputações, será punido como caluniador com prisão até um ano e multa correspondente.
Artº 417º
(Difamação ou injúria contra pessoa falecida)
O crime de difamação ou injúria, cometido contra uma pessoa já falecida, será punida, se acusar o ascendente ou descendente, ou cônjuge, ou irmão ou herdeiro desta pessoa.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
(alguns artigos em análise)
Artigo 25.º
(Estrangeiros e apátridas)
1. Os estrangeiros e apátridas gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, bem como da protecção do Estado
Artigo 26.º
(Âmbito dos direitos fundamentais)
3. Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes.
Artigo 29.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 73.º
(Direito de petição, denúncia, reclamação e queixa)
Todos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas, para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como o direito de ser informados em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação.
Artigo 75.º
(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
1. O Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.
2. Os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente responsáveis, nos termos da lei.
Artigo 80.º
(Infância)
1. A criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições.
Artigo 184.º
(Conselho Superior da Magistratura Judicial)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, competindo-lhe, em geral:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os juízes;
c) Ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços judiciais e propor as medidas necessárias à sua eficiência e aperfeiçoamento;
Artigo 190.º
(Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público)
2. Os actos de avaliação, nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério.